Capítulo I
DO DIREITO AO USO
Artigo 1º – O uso da sede campestre será feito preferencialmente pelos bancários associados e seus dependentes.
Parágrafo Único. Rigorosamente nos termos deste regulamento permitir-se-á o acesso de convidados do associado e dos autorizados.
Capítulo II
DAS RESERVAS
Artigo 2º – O prazo de reserva será de no máximo 30 (trinta) dias corridos contados a partir do primeiro dia útil da semana a que se refere o período de uso.
Artigo 3º – Compreende-se como uma diária o período iniciado às 8h00 horas com término às 18h00, exceto às sextas-feiras, quando o horário de saída será obrigatoriamente às 16h00.
Artigo 4º – A solicitação de reserva somente poderá ser efetivada pelo titular, devendo o mesmo caucionar junto à secretaria do Sindicato valor correspondente a 10% do piso de escriturário da FENABAN.
Parágrafo primeiro. Se no prazo de 10 (dez) dias o associado não comprovar a utilização ou não justificar ausência perderá o valor caucionado sem prévio aviso.
Parágrafo segundo. Caso haja alguma pendência financeira o associado ficará impedido de fazer nova reserva até quitação do débito.
Parágrafo terceiro. A requisição deverá ser retirada com antecedência mínima de 3 (três) dias da data proposta para a reserva.
Parágrafo quarto. A não retirada implicará na imediata remissão da vaga à lista de espera.
Artigo 5º – O associado terá direito de levar convidados, além de seus dependentes (se solteiro, os pais ou um acompanhante de sua livre escolha, ou se casado, cônjuge e filhos), desde que não exceda a quantia de 8 (oito) pessoas no chalé e 4 (quatro) pessoas na quitinete.
Parágrafo primeiro. Os convidados e autorizados deverão ser listados quando da retirada da requisição junto à secretaria do Sindicato.
Parágrafo segundo. Os convidados e autorizados deverão pagar taxa de freqüência na retirada da requisição junto à secretaria do Sindicato.
Artigo 6º – A utilização de barracas está limitada a 1 (uma) por associado ou autorizado, com até 4 (quatro) pessoas.
Artigo 7º – O associado terá direito à reserva de somente um aposento por um período não superior a 7 (sete) dias.
Parágrafo primeiro. Na época de temporada será permitida apenas uma reserva a cada 30 (trinta) dias.
Parágrafo segundo. Compreende-se por temporada o período de 15 de novembro a 1º de março.
Parágrafo terceiro. Em feriados prolongados as reservas se darão através de sorteios entre os inscritos.
Capítulo III
DO AUTORIZADO
Artigo 8º – O associado pode indicar, no máximo, 3 (três) pessoas, designadas “autorizados”, podendo desautorizá-las a qualquer tempo por escrito.
Parágrafo único. O “autorizado” será automaticamente excluído a partir do momento em que a pessoa que o indicou se desligue do quadro de associados do Sindicato.
Artigo 9º – O “autorizado” somente terá direito de levar convidados nos termos do artigo 5º deste Regulamento.
Artigo 10 – Obedecidos os preceitos deste Regulamento, somente a Diretoria do Sindicato poderá aprovar a freqüência de “autorizados”, que não estarão isentos do pagamento das taxas conforme previstas neste regulamento.
Capítulo IV
DO ACESSO
Artigo 11 – O acesso se dará entre 08h00 e 20h00, exceto às segundas-feiras, quando a Sede Campestre é fechada para limpeza e folga do caseiro.
Parágrafo único – A entrada ou saída de veículos será permitida somente das 08h00 às 20h00.
Artigo 12 – Somente será permitida a entrada na Sede Campestre aos bancários associados, dependentes, convidados e autorizados.
Parágrafo primeiro. É obrigatória a apresentação, por parte do titular, da carteira de associado atualizada e documento de identidade.
Parágrafo segundo. Ao associado e seus dependentes é dispensada a obrigatoriedade da apresentação de requisição, quando o período de permanência não ultrapassar 1 (um) dia, sem direito a chalé ou quitinete.
Artigo 13 – O convidado somente poderá entrar na chácara se o bancário associado já estiver presente.
Capítulo V
DO USO DAS DEPENDÊNCIAS E MATERIAIS
Artigo 14 – A ocupação e desocupação dos alojamentos se darão sempre sob supervisão do funcionário responsável, sendo obrigatória a manutenção do asseio e da conservação verificados no ato inicial de entrega das chaves.
Artigo 15 – Qualquer defeito constatado em equipamentos de propriedade do Sindicato deverá imediatamente ser comunicado ao funcionário responsável pela manutenção.
Artigo 16 – Os materiais disponíveis na Sede Campestre (Salva-vidas, remos, material esportivo, grelhas, ) poderão ser solicitados ao funcionário responsável, mediante apresentação de documento pessoal, que será retido até a devolução, sendo o associado responsável financeiramente pelo extravio ou quebra destes materiais.
Artigo 17 – É vedado a exclusividade no uso dos barcos.
Parágrafo único – A utilização dos barcos está condicionada a reserva e a retirada do termo de utilização dos barcos na secretaria da sede Administrativa,e os equipamentos de segurança junto ao caseiro responsável, ficando o barco e o material de uso sob a responsabilidade do usuário, até sua devolução.
Artigo 18 – É vedado levar para as dependências da Sede Campestre: piscinas, freezer, espingarda de pressão ou qualquer outro tipo de armamento.
Capítulo VI
DAS RESPONSABILIDADES, NORMAS E CONDUTAS
Artigo 19 – Quaisquer danos provocados ao patrimônio da Sede Campestre ou a terceiros pelo associado, seus dependentes e acompanhantes, será de responsabilidade do associado ou autorizado, cabendo aos mesmos o ressarcimento dos prejuízos causados.
Artigo 20 – É obrigatório o uso de salva-vidas nos passeios de barco.
Parágrafo único. O limite máximo de ocupantes no barco é de 4 (quatro) pessoas.
Artigo 21 – É permitido estacionar veículos somente nos locais indicados.
Artigo 22 – É proibido levar animais de estimação.
Artigo 23 – O desacato a funcionários da Sede Campestre está sujeito às penalidades previstas no Artigo 31 deste Regulamento.
Artigo 24 – São proibidas a caça e a pesca predatória, conforme Lei Federal nº 5197/67, que prevê pena de 3 (três) a 5 (cinco) anos, sem fiança.
Artigo 25 – A utilização da piscina é autorizada somente para mulheres e crianças até 12 anos acompanhadas.
Artigo 26 – O trapiche deverá ser utilizado apenas para descanso e pesca.
Artigo 27 – Não é permitida a retirada de colchões dos chalés e quitinetes.
Artigo 28 – Após às 22h00, é obrigatório respeitar o direito de repouso de todos os freqüentadores.
Artigo 29 – Não serão permitidos sons e ruídos que perturbem a paz alheia durante o dia ou a noite.
Artigo 30 – Para preservar o Meio Ambiente, observe as regras abaixo:
a) Limpar peixe somente no local indicado;
b) Destinar lixo em local apropriado e especificado;
c) Não deixar latas, garrafas e outros objetos fora do local apropriado e não lançá-los à água.
d) É expressamente proibida a caça de animais de qualquer natureza.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Artigo 31 – A não observância e cumprimento das normas e orientações contidas no presente Regulamento implicará na advertência do associado, na suspensão do associado, cuja pena mínima será de 60 (sessenta) dias ou, em caso mais graves, na exclusão do associado, estabelecida pela Diretoria Executiva do Sindicato.
Parágrafo único – Ao associado é garantido o direito de defesa junto ao Órgão Julgador, nos termos do artigo 6º, alínea “e”, do Estatuto do Sindicato.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32 – Este Regulamento poderá ser alterado a qualquer tempo pela Diretoria Executiva do Sindicato.
Artigo 33 – O presente regulamento entrará em vigor a partir de 1º de maio de 2010.